Elisabeth Maier, Advogado

Elisabeth Maier

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Cassia Paranhos, Advogado
Cassia Paranhos
Comentário · há 10 anos
De acordo com o artigo 7o, inciso XIII, da Constituição Federal, a duração normal do trabalho não excederá de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, sendo facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante a estipulação em norma coletiva.
No mesmo sentido, caminha o artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho ao prever que a duração normal do trabalho para os empregados, em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias.
Consoante o artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho é possível a prorrogação da jornada, em número não superior a duas, mediante previsão em norma coletiva ou em acordo individual (Súmula 85, I, do Tribunal Superior do Trabalho).
Assim é que, a designação habitual de reunião com a equipe após o limite de oito horas diárias, sem a existência de acordo de compensação de jornada, faz com que o empregado adquira o direito de compensar o labor extraordinário no curso da semana e, se isto não ocorrer, receber o respectivo pagamento pelas horas extras laboradas.
Em sede laboral existe o que a doutrina denomina "jus resistentiae" (direito de resistência) que se traduz no direito do trabalhador de se opor ao abuso dos limites válidos de exercício do "jus variandi" (direito de variação) do empregador. Isto significa dizer que o empregado pode, sim, se recusar a participar de reuniões designadas regularmente após sua jornada contratual sem que isto configure ato de insubordinação, nos exatos termos autorizados pelos artigos 444 e 468, ambos, da Consolidação das Leis do Trabalho e pelo artigo 187 do Código Civil (aplicado subsidiariamente por força do artigo 8º, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho).
Ressalte-se, contudo, que estão excluídos do acima exposto, os empregados que não tiverem abrangidos pelo disposto no Capítulo II, da “Duração do Trabalho”, constante na Consolidação das Leis do Trabalho, nos exatos termos preceituados no artigo 62 do referido diploma legal.
Por fim, em razão da realização das horas extras traduzir-se no descumprimento de normas pertinentes à medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantidas por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), e, com o intuito de se evitar algum tipo de conflito interno que possa gerar até a dispensa empregado, compreendemos que talvez seja mais aconselhável que ele entre em contato com o sindicato representativo da categoria profissional (entidade responsável pela defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria – CF, art. 8º, III), com a Superintendência Regional do Trabalho (órgão responsável pela fiscalização, autuação e imposição de multas administrativas – CLT, art. 626) ou com o Ministério Público do Trabalho (instituição responsável pela defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis do trabalhador – CF, art. 127), a fim que seja iniciado procedimento de fiscalização do cumprimento das normas laborais.
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